SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERAMICA DO ESTADO DE MS, CNPJ n. 24.651.226/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATEL HENRIQUE FARIAS DE MORAES;
E
FED DOS TRAB IND DA CONST E DO MOB DO ESTADO DE MS, CNPJ n. 26.856.732/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WEBERGTON SUDARIO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Exclusivamente dos trabalhadores das Indústrias de Cerâmica , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida Do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão Do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos Do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima Do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória De Dourados/MS, Guia Lopes Da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada Do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte Do Sul/MS, Paraíso Das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas Do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rochedo/MS, Santa Rita Do Pardo/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir do dia 1° de junho de 2017 nenhum trabalhador da Indústria de Cerâmica abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderá receber salário inferior ao mínimo da categoria fixado abaixo:
Serviços Gerais (os trabalhadores que se enquadram nesta categoria são todos aqueles que não exerçam uma das funções especificadas abaixo) R$ 988,10( novecentos e oitenta e oito reais e dez centavos)
Vigia e Recepcionista . . . . . . . . . . . . . . .R$ 988,10( novecentos e oitenta e oito reais e dez centavos)
Auxiliar de Produção (os trabalhadores que se enquadram nesta categoria, são classificador, transferidor, enfornador, desenfornador, prensista, artesão, mosaísta etc.). . R$ 988,10( novecentos e oitenta e oito reais e dez centavos)
Queimadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$ 1.223,45 (mil duzentos e vinte e tres reais e quarenta e cinco centavos centavos)
Auxiliares de Escritório (os trabalhadores que se enquadram nesta categoria são aqueles que trabalham como secretária, auxiliar financeiro, auxiliar do departamento pessoal, almoxarife). . . . . . . ..R$ 1.019,55 (mil e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos)
Motoristas Internos e Operadores de Máquina (os trabalhadores que se enquadram nesta categoria, são todos que trabalham com pá carregadeira, empilhadeira, marombas, secadores, e máquinas operatrizes em geral. . . . . . .R$ 1.223,45 (mil duzentos e vinte e tres reais e quarenta e cinco centavos centavos)
Motorista Externo de Cargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 1.587,86 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam um reajuste salarial linear de 4% (quatro por cento) para todos os trabalhadores .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O encarregado de equipe perceberá o salário do grupo em que se enquadra acrescido da gratificação de função de 30% (trinta por cento).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORA EXTRA
Fica ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, em qualquer setor da empresa, que poderá ser compensada, ou remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) se trabalhada em Domingos e Feriados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas que mantêm convênios de assistência médica com participação dos empregados nos custos deverão assegurar-lhes o direito de opção, pela inclusão no convênio existente. As empresas encaminharão ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional o material orientativo das facilidades oferecidas pelo convênio adotado.
PARÁGRAFO ÚNICO: CONVÊNIO MÉDICO DO STICO (SIND TRAB IND DE CERAMICA OLARIA DE RIO VERDE DE MT )
O trabalhador sócio que aderir expressamente e por escrito ao convenio de assistência medica do sindicato pagará a pecúnia de R$ 20,00 (vinte reais) mensais e a empresa se comprometerá com mais R$ 15,00 (quinze reais) mensais por trabalhador que aderir o convenio, totalizando uma contribuição de R$ 35,00 (trinta re cinco eais) por trabalhador, sendo obrigatório o repasse ao sindicato dos trabalhadores.
O valor do convenio poderá ser reajustado em caso de atualização de valor de mercado, o desconto de R$ 20,00 (vinte reais) mensais do trabalhador que aderir ao convenio será feito em folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de auxílio funeral, uma única vez, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes a quantia correspondente a um salário nominal do empregado, vigente à data do falecimento
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas poderão firmar convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios pelos seus empregados, que serão descontados nos holerites dos mesmos, mediante autorização expressa do empregado, respeitando o limite máximo conforme artigos 462 e 82 § único da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência deverão ser feitos em duas vias de igual teor, uma das quais deverá ser entregue ao empregado. O prazo do contrato de experiência é de 30 dias podendo ser renovado por mais 60 dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO
Na hipótese de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da cláusula anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORA
As partes convenentes ajustam à possibilidade de implantação do sistema de Banco de Horas, no âmbito das indústrias, estabelecendo-se que seus parâmetros deverão ser negociados mediante Acordo Coletivo de Trabalho, realizado entre a empresa interessada, o Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal.”
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EXTERNO
Os trabalhadores que compõem as equipes que exercem atividades externas, como nas jazidas de extração e transporte de argila ou outros insumos, ficam desobrigados do controle de horário de serviço através do cartão de ponto.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
São ausências justificadas;
1. Até três dias em hipótese de núpcias;
2. Até cinco dias havendo nascimento de prole;
3 . Até dois dias, em caso de falecimento de parente próximo;
4. no período de tempo necessário a cumprir as exigências do alistamento militar;
5. Até dois dias para acompanhamento de familiar, de 1º grau, em caso de internação hospitalar, salvo as hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA e o Estatuto do Idoso;
6. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em faculdade ou ainda prova para Carteira Nacional de Habilitação;
7. Quando tiver que comparecer em juízo;
8. Em caso de doença, mediante atestado médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado não justificar, por escrito a sua falta, ficará sujeito ao desconto salarial e advertência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIAS
As férias deverão ser previamente comunicadas ao empregado com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias cabendo a este assinar a devida notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão conceder férias coletivas aos seus funcionários no total ou por setores, atendendo a forma prevista em Lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas ficam obrigadas a fornecerem, gratuitamente, uniformes e materiais de trabalho a seus empregados quando de uso obrigatório em razão da lei ou de normas da empresa, obedecendo a quantidades e condições, de acordo com a vida útil do material ou equipamento e local de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas obrigam-se a manter, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, contendo medicamentos básicos, para atender o trabalhador eventualmente acidentado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRESENÇA DE REPRESENTANTES DO SINDICATO
As empresas permitirão a entrada nos locais de trabalho, durante o expediente, de representante do Sindicato dos Trabalhadores, no exercício de suas funções, desde que acompanhado por pessoa designada pela empresa, e em dia e hora previamente combinados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecida entre os signatários desta Convenção que as empresas descontarão mensalmente dos seus empregados associados, filiados ou sindicalizados (beneficiados por esta Convenção), mediante expresso consentimento dos mesmos, a contribuição confederativa de 1,5% (um e meio por cento), calculada sobre o salário, conforme deliberação da Assembléia geral do Sindicato dos Trabalhadores, participante deste Acordo Coletivo, e em acordo com o que determina o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão que seja colocado em seus estabelecimentos, no quadro de aviso, em lugar visível e de livre acesso aos empregados, cópias da presente Convenção Coletiva e outros atos de interesse dos sindicatos para conhecimento dos empregados, após ciência e anuência da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As empresas, representadas nesse ato, constituirão comissões previas de conciliação, nos termos do artigo 625 e seguintes da CLT - Código Legislação Trabalhista, para dirimir internamente qualquer demanda de natureza trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO: A comissão de Conciliação previa será constituída de 02(dois) representantes dos empregados e 02 (dois) representantes das respectivas empresas, atendendo os termos do artigo 625 ?C? da CLT.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DO ACORDO
Todos os sindicatos que assinarem a presente Convenção Coletiva, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, o sindicato laboral notificará a empresa por A. R. ou outro meio idôneo para que no prazo de 30 (trinta) dias cumpra o que foi acordado. Esgotado este prazo, persistindo a falta, a empresa será multada em favor do sindicato dos trabalhadores, correspondente a 1/3 do salário mínimo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão denúncia ou revogação total ou parcial deste acordo ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
}
NATEL HENRIQUE FARIAS DE MORAES
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERAMICA DO ESTADO DE MS
WEBERGTON SUDARIO DA SILVA
Presidente
FED DOS TRAB IND DA CONST E DO MOB DO ESTADO DE MS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.